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𝐏𝐫𝐚𝐢𝐚 – 𝐏𝐉 𝐝𝐞𝐭é𝐦 𝐜𝐚𝐬𝐚𝐥 𝐧𝐨 𝐛𝐚𝐢𝐫𝐫𝐨 𝐝𝐞 𝐕𝐢𝐥𝐚 𝐍𝐨𝐯𝐚 𝐢𝐧𝐝𝐢𝐜𝐢𝐚𝐝𝐨 𝐩𝐨𝐫 𝐭𝐫á𝐟𝐢𝐜𝐨 𝐝𝐞 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬 𝐝𝐞 𝐚𝐥𝐭𝐨 𝐫𝐢𝐬𝐜𝐨, 𝐡𝐨𝐦𝐞𝐦 𝐟𝐢𝐜𝐚 𝐞𝐦 𝐩𝐫𝐢𝐬ã𝐨 𝐩𝐫𝐞𝐯𝐞𝐧𝐭𝐢𝐯𝐚
A 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢á𝐫𝐢𝐚 (PJ), através da 𝐃𝐢𝐫𝐞çã𝐨 𝐂𝐞𝐧𝐭𝐫𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐈𝐧𝐯𝐞𝐬𝐭𝐢𝐠𝐚çã𝐨 𝐂𝐫𝐢𝐦𝐢𝐧𝐚𝐥 (DCIC), informa que a 𝐒𝐞𝐜çã𝐨 𝐂𝐞𝐧𝐭𝐫𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐈𝐧𝐯𝐞𝐬𝐭𝐢𝐠𝐚çã𝐨 𝐝𝐨 𝐓𝐫á𝐟𝐢𝐜𝐨 𝐝𝐞 𝐄𝐬𝐭𝐮𝐩𝐞𝐟𝐚𝐜𝐢𝐞𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐞 𝐂𝐫𝐢𝐦𝐢𝐧𝐚𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐎𝐫𝐠𝐚𝐧𝐢𝐳𝐚𝐝𝐚 (SCITECO) realizou, na tarde desta quinta-feira, 18 de dezembro, 𝐮𝐦𝐚 𝐨𝐩𝐞𝐫𝐚çã𝐨 𝐧𝐨 𝐛𝐚𝐢𝐫𝐫𝐨 𝐝𝐞 𝐕𝐢𝐥𝐚 𝐍𝐨𝐯𝐚, 𝐧𝐚 𝐜𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐚 𝐏𝐫𝐚𝐢𝐚, que culminou na detenção, em 𝐟𝐥𝐚𝐠𝐫𝐚𝐧𝐭𝐞 𝐝𝐞𝐥𝐢𝐭𝐨, de dois
22 de dezembro de 2025 -
𝐌𝐞𝐧𝐬𝐚𝐠𝐞𝐦 𝐝𝐞 𝐍𝐚𝐭𝐚𝐥 𝐞 𝐅𝐢𝐦 𝐝𝐞 𝐀𝐧𝐨 – 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢á𝐫𝐢𝐚
Neste tempo particularmente 𝐞𝐬𝐩𝐞𝐜𝐢𝐚𝐥, em que o 𝐍𝐚𝐭𝐚𝐥 nos 𝐜𝐨𝐧𝐯𝐢𝐝𝐚 à 𝐫𝐞𝐟𝐥𝐞𝐱ã𝐨, à 𝐬𝐨𝐥𝐢𝐝𝐚𝐫𝐢𝐞𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐞 à 𝐮𝐧𝐢ã𝐨, e em que nos preparamos para receber um 𝐧𝐨𝐯𝐨 𝐚𝐧𝐨, a 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢á𝐫𝐢𝐚, em articulação com o 𝐌𝐢𝐧𝐢𝐬𝐭é𝐫𝐢𝐨 𝐝𝐚 𝐉𝐮𝐬𝐭𝐢ç𝐚, expressa o seu profundo 𝐚𝐠𝐫𝐚𝐝𝐞𝐜𝐢𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐩𝐞𝐥𝐚 𝐜𝐨𝐧𝐟𝐢𝐚𝐧ç𝐚 𝐞 𝐩𝐞𝐥𝐨 𝐚𝐩𝐨𝐢𝐨 𝐦𝐚𝐧𝐢𝐟𝐞𝐬𝐭𝐚𝐝𝐨𝐬 𝐩𝐨𝐫 𝐭𝐨𝐝𝐨𝐬 𝐚𝐨 𝐥𝐨𝐧𝐠𝐨 𝐝𝐞 𝟐𝟎𝟐𝟓.
22 de dezembro de 2025 -
𝐎𝐩𝐞𝐫𝐚çã𝐨 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐦𝐛𝐚𝐭𝐞 𝐚𝐨 𝐭𝐫á𝐟𝐢𝐜𝐨 𝐝𝐞 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬 𝐧𝐚 𝐜𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐚 𝐏𝐫𝐚𝐢𝐚 – 𝐏𝐉 𝐝𝐞𝐭é𝐦 𝐬𝐞𝐢𝐬 𝐢𝐧𝐝𝐢𝐯í𝐝𝐮𝐨𝐬
A 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢á𝐫𝐢𝐚 (PJ) informa que a 𝐃𝐢𝐫𝐞çã𝐨 𝐂𝐞𝐧𝐭𝐫𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐈𝐧𝐯𝐞𝐬𝐭𝐢𝐠𝐚çã𝐨 𝐂𝐫𝐢𝐦𝐢𝐧𝐚𝐥 (DCIC), através da 𝐒𝐞𝐜çã𝐨 𝐂𝐞𝐧𝐭𝐫𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐈𝐧𝐯𝐞𝐬𝐭𝐢𝐠𝐚çã𝐨 𝐝𝐨 𝐓𝐫á𝐟𝐢𝐜𝐨 𝐝𝐞 𝐄𝐬𝐭𝐮𝐩𝐞𝐟𝐚𝐜𝐢𝐞𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐞 𝐂𝐫𝐢𝐦𝐢𝐧𝐚𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐎𝐫𝐠𝐚𝐧𝐢𝐳𝐚𝐝𝐚 (𝐒𝐂𝐈𝐓𝐄𝐂𝐎), no cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliária, realizou, na tarde do dia 16 de dezembro, 𝐮𝐦𝐚 𝐨𝐩𝐞𝐫𝐚çã𝐨 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐦𝐛𝐚𝐭𝐞 𝐚𝐨 𝐭𝐫á𝐟𝐢𝐜𝐨 𝐝𝐞 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬 𝐧𝐚 𝐜𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐚
21 de dezembro de 2025
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Nossas competências
Investigação Criminal
1. Compete genericamente à Polícia Judiciária:
a. Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
b. Desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pela autoridade judiciária competente.
2. Compete especificamente à Polícia Judiciária:
a. A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida pela presente lei e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a Direcção do processo.
Prevenção criminal
1. No domínio da prevenção criminal, compete à Polícia Judiciária efetuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes, em especial:
a) Vigiar e fiscalizar lugares e estabelecimentos em que se proceda à exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de antiguidades, arte sacra, livros e mobiliário usados, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados, de joalharia e de ourivesaria, elétricos e eletrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens;
Vigiar e fiscalizar estabelecimentos que proporcionem ao público a pernoita, acolhimento ou estada, refeições ou bebidas, parques de campismo e outros acampamentos e outros locais, sempre que exista fundada suspeita de prática de prostituição, jogo clandestino, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes e fabrico ou passagem de moeda falsa
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