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  • 𝐒𝐚𝐥 – 𝐓𝐫𝐢𝐛𝐮𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐞𝐜𝐫𝐞𝐭𝐚 𝐩𝐫𝐢𝐬ã𝐨 𝐩𝐫𝐞𝐯𝐞𝐧𝐭𝐢𝐯𝐚 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐡𝐨𝐦𝐞𝐦 𝐝𝐞𝐭𝐢𝐝𝐨 𝐩𝐞𝐥𝐚 𝐏𝐉, 𝐢𝐧𝐝𝐢𝐜𝐢𝐚𝐝𝐨 𝐩𝐞𝐥𝐨𝐬 𝐜𝐫𝐢𝐦𝐞𝐬 𝐝𝐞 𝐚𝐠𝐫𝐞𝐬𝐬ã𝐨 𝐬𝐞𝐱𝐮𝐚𝐥, 𝐞𝐱𝐢𝐛𝐢𝐜𝐢𝐨𝐧𝐢𝐬𝐦𝐨 𝐞 𝐢𝐦𝐩𝐨𝐫𝐭𝐮𝐧𝐚çã𝐨 𝐬𝐞𝐱𝐮𝐚𝐥

    A 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢á𝐫𝐢𝐚, através do 𝐃𝐞𝐩𝐚𝐫𝐭𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐝𝐞 𝐈𝐧𝐯𝐞𝐬𝐭𝐢𝐠𝐚çã𝐨 𝐂𝐫𝐢𝐦𝐢𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐨 𝐒𝐚𝐥, deu cumprimento, nesta quinta-feira, dia 20 de novembro, a um mandado emitido pelo Ministério Público da Comarca do Sal, dirigido a 𝐮𝐦 𝐢𝐧𝐝𝐢𝐯í𝐝𝐮𝐨 𝐝𝐨 𝐬𝐞𝐱𝐨 𝐦𝐚𝐬𝐜𝐮𝐥𝐢𝐧𝐨, 𝐝𝐞 𝟒𝟕 𝐚𝐧𝐨𝐬, 𝐢𝐧𝐝𝐢𝐜𝐢𝐚𝐝𝐨 𝐩𝐞𝐥𝐚 𝐩𝐫á𝐭𝐢𝐜𝐚 𝐝𝐨𝐬 𝐜𝐫𝐢𝐦𝐞𝐬 𝐝𝐞 𝐚𝐠𝐫𝐞𝐬𝐬ã𝐨 𝐬𝐞𝐱𝐮𝐚𝐥, 𝐧𝐚 𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚 𝐭𝐞𝐧𝐭𝐚𝐝𝐚, 𝐞𝐱𝐢𝐛𝐢𝐜𝐢𝐨𝐧𝐢𝐬𝐦𝐨 𝐞 𝐢𝐦𝐩𝐨𝐫𝐭𝐮𝐧𝐚çã𝐨 𝐬𝐞𝐱𝐮𝐚𝐥,

    21 de novembro de 2025 Read more
  • 𝐏𝐉 𝐚𝐩𝐫𝐞𝐞𝐧𝐝𝐞 𝐯𝐞𝐥𝐞𝐢𝐫𝐨 𝐞 𝐝𝐞𝐭é𝐦 𝐭𝐫ê𝐬 𝐬𝐮𝐬𝐩𝐞𝐢𝐭𝐨𝐬 𝐝𝐞 𝐭𝐫á𝐟𝐢𝐜𝐨 𝐢𝐧𝐭𝐞𝐫𝐧𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚 𝐧𝐚 𝐙𝐄𝐄 𝐝𝐞 𝐂𝐚𝐛𝐨 𝐕𝐞𝐫𝐝𝐞
    19 de novembro de 2025 Read more
  • 𝐏𝐫𝐚𝐢𝐚 — 𝐀𝐥𝐮𝐧𝐨𝐬 𝐝𝐨 𝐋𝐢𝐜𝐞𝐮 𝐀𝐛í𝐥𝐢𝐨 𝐃𝐮𝐚𝐫𝐭𝐞 𝐫𝐞𝐜𝐞𝐛𝐢𝐝𝐨𝐬 𝐞𝐦 𝐯𝐢𝐬𝐢𝐭𝐚 𝐝𝐞 𝐞𝐬𝐭𝐮𝐝𝐨 𝐧𝐚 𝐬𝐞𝐝𝐞 𝐝𝐚 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢á𝐫𝐢𝐚
    18 de novembro de 2025 Read more
  • 𝐅𝐨𝐫𝐦𝐚çã𝐨 𝐬𝐨𝐛𝐫𝐞 𝐓𝐫á𝐟𝐢𝐜𝐨 𝐝𝐞 𝐒𝐞𝐫𝐞𝐬 𝐇𝐮𝐦𝐚𝐧𝐨𝐬 𝐞 𝐂𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚𝐛𝐚𝐧𝐝𝐨 𝐝𝐞 𝐏𝐞𝐬𝐬𝐨𝐚𝐬 𝐭𝐞𝐫𝐦𝐢𝐧𝐚 𝐜𝐨𝐦 𝐞𝐧𝐭𝐫𝐞𝐠𝐚 𝐝𝐞 𝐝𝐢𝐩𝐥𝐨𝐦𝐚𝐬

    A formação sobre 𝐓𝐫á𝐟𝐢𝐜𝐨 𝐝𝐞 𝐒𝐞𝐫𝐞𝐬 𝐇𝐮𝐦𝐚𝐧𝐨𝐬 𝐞 𝐂𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚𝐛𝐚𝐧𝐝𝐨 𝐝𝐞 𝐏𝐞𝐬𝐬𝐨𝐚𝐬, iniciada no dia 10 de novembro, uma iniciativa conjunta da 𝐃𝐢𝐫𝐞çã𝐨 𝐍𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐚 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢á𝐫𝐢𝐚, 𝐝𝐨 𝐂𝐞𝐧𝐭𝐫𝐨 𝐝𝐞 𝐅𝐨𝐫𝐦𝐚çã𝐨 𝐝𝐚 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢á𝐫𝐢𝐚 𝐞 𝐝𝐚 𝐄𝐦𝐛𝐚𝐢𝐱𝐚𝐝𝐚 𝐝𝐞 𝐄𝐬𝐩𝐚𝐧𝐡𝐚, 𝐜𝐡𝐞𝐠𝐨𝐮 𝐞𝐬𝐭𝐚 𝐬𝐞𝐱𝐭𝐚-𝐟𝐞𝐢𝐫𝐚, 𝐝𝐢𝐚 𝟏𝟒, à 𝐬𝐮𝐚 𝐫𝐞𝐭𝐚 𝐟𝐢𝐧𝐚𝐥, 𝐝𝐞𝐜𝐨𝐫𝐫𝐞𝐧𝐝𝐨 𝐧𝐚 𝐜𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐚 𝐏𝐫𝐚𝐢𝐚.   A ação

    15 de novembro de 2025 Read more

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    Nossas competências

    Investigação Criminal

    1. Compete genericamente à Polícia Judiciária:

    a. Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;

    b. Desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pela autoridade judiciária competente.

    2. Compete especificamente à Polícia Judiciária:

    a. A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida pela presente lei e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a Direcção do processo.

    Prevenção criminal

    1. No domínio da prevenção criminal, compete à Polícia Judiciária efetuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes, em especial:

    a) Vigiar e fiscalizar lugares e estabelecimentos em que se proceda à exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de antiguidades, arte sacra, livros e mobiliário usados, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados, de joalharia e de ourivesaria, elétricos e eletrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens;

    Vigiar e fiscalizar estabelecimentos que proporcionem ao público a pernoita, acolhimento ou estada, refeições ou bebidas, parques de campismo e outros acampamentos e outros locais, sempre que exista fundada suspeita de prática de prostituição, jogo clandestino, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes e fabrico ou passagem de moeda falsa

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