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𝑹𝒆𝒇𝒐𝒓ç𝒐 𝒅𝒂 𝑪𝒐𝒐𝒑𝒆𝒓𝒂çã𝒐 𝑷𝒐𝒍𝒊𝒄𝒊𝒂𝒍 𝒆𝒏𝒕𝒓𝒆 𝒂 𝑷𝒐𝒍í𝒄𝒊𝒂 𝑱𝒖𝒅𝒊𝒄𝒊á𝒓𝒊𝒂 𝒆 𝑬𝒔𝒑𝒂𝒏𝒉𝒂 𝒄𝒐𝒎 𝒗𝒊𝒔𝒊𝒕𝒂 𝒅𝒆 𝒂𝒍𝒕𝒐 𝒏í𝒗𝒆𝒍 à 𝑫𝒊𝒓𝒆çã𝒐 𝑵𝒂𝒄𝒊𝒐𝒏𝒂𝒍 𝒅𝒂 𝑷𝑱
Na manhã desta segunda-feira, 9 de junho, 𝑱𝒐𝒔é 𝑳𝒖í𝒔 𝑴𝒂𝒓𝒕𝒊𝒏, 𝑨𝒅𝒊𝒅𝒐 𝒅𝒐 𝑰𝒏𝒕𝒆𝒓𝒊𝒐𝒓 𝒆𝒎 𝑮𝒖𝒊𝒏é-𝑩𝒊𝒔𝒔𝒂𝒖 𝒆 𝑪𝒂𝒃𝒐 𝑽𝒆𝒓𝒅𝒆, 𝒅𝒂 𝑬𝒎𝒃𝒂𝒊𝒙𝒂𝒅𝒂 𝒅𝒂 𝑬𝒔𝒑𝒂𝒏𝒉𝒂, acompanhado pelo 𝐎𝐟𝐢𝐜𝐢𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐋𝐢𝐠𝐚çã𝐨 𝐄𝐬𝐩𝐚𝐧𝐡𝐨𝐥𝐚 no país, 𝐂𝐚𝐩𝐢𝐭ã𝐨 𝐀𝐧𝐭ó𝐧𝐢𝐨 𝐌. 𝐁𝐚𝐫𝐫𝐞𝐢𝐫𝐨 𝐃𝐢𝐚𝐬, foi recebido em visita de cortesia, pelo 𝑫𝒊𝒓𝒆𝒕𝒐𝒓 𝑵𝒂𝒄𝒊𝒐𝒏𝒂𝒍 𝒅𝒂 𝑷𝒐𝒍í𝒄𝒊𝒂 𝑱𝒖𝒅𝒊𝒄𝒊á𝒓𝒊𝒂 (𝑫𝑵𝑷𝑱), 𝑴𝒂𝒏𝒖𝒆𝒍 𝑨𝒏𝒕ó𝒏𝒊𝒐 𝑳𝒊𝒗𝒓𝒂𝒎𝒆𝒏𝒕𝒐 𝒅𝒂 𝑳𝒐𝒎𝒃𝒂. O
9 de junho de 2025 -
𝐀𝐭𝐮𝐚𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 – 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢á𝐫𝐢𝐚 𝐢𝐧𝐜𝐢𝐧𝐞𝐫𝐚 𝐜𝐞𝐫𝐜𝐚 𝐝𝐞 𝟒 𝐦𝐢𝐥 𝐩𝐫𝐨𝐝𝐮𝐭𝐨𝐬 𝐞𝐬𝐭𝐮𝐩𝐞𝐟𝐚𝐜𝐢𝐞𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐚𝐩𝐫𝐞𝐞𝐧𝐝𝐢𝐝𝐨𝐬 𝐚 𝐧í𝐯𝐞𝐥 𝐧𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥
A 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢á𝐫𝐢𝐚 (𝐏𝐉) realizou esta sexta-feira, 6 de junho, uma 𝐨𝐩𝐞𝐫𝐚çã𝐨 𝐝𝐞 𝐢𝐧𝐜𝐢𝐧𝐞𝐫𝐚çã𝐨 𝐝𝐞 𝐜𝐞𝐫𝐜𝐚 𝐝𝐞 𝐪𝐮𝐚𝐭𝐫𝐨 𝐦𝐢𝐥 𝐩𝐫𝐨𝐝𝐮𝐭𝐨𝐬 𝐞𝐬𝐭𝐮𝐩𝐞𝐟𝐚𝐜𝐢𝐞𝐧𝐭𝐞𝐬, apreendidos em operações levadas a cabo entre 2010 e 2023, em todo o território nacional. Esta operação, que decorreu ao longo do dia no Aterro Sanitário do município de São Domingos, na localidade
6 de junho de 2025 -
𝐏𝐉 𝐫𝐞𝐜𝐞𝐛𝐞 𝐯𝐢𝐬𝐢𝐭𝐚 𝐝𝐚 𝐆𝐮𝐚𝐫𝐝𝐢𝐚 𝐂𝐢𝐯𝐢𝐥 𝐝𝐞 𝐄𝐬𝐩𝐚𝐧𝐡𝐚 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐚𝐩𝐫𝐞𝐬𝐞𝐧𝐭𝐚çã𝐨 𝐝𝐨 𝐧𝐨𝐯𝐨 𝐨𝐟𝐢𝐜𝐢𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐥𝐢𝐠𝐚çã𝐨
Na manhã desta quinta-feira, 5 de junho, a 𝐃𝐢𝐫𝐞çã𝐨 𝐍𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐚 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢á𝐫𝐢𝐚 (PJ), composta pelo Diretor Nacional, 𝐌𝐚𝐧𝐮𝐞𝐥 𝐝𝐚 𝐋𝐨𝐦𝐛𝐚, e pelo Diretor Nacional Adjunto, 𝐒𝐢𝐥𝐯𝐢𝐧𝐨 𝐝𝐚 𝐕𝐞𝐢𝐠𝐚, recebeu nas instalações da PJ a visita de 𝐨𝐟𝐢𝐜𝐢𝐚𝐢𝐬 𝐝𝐞𝐬𝐭𝐚𝐜𝐚𝐝𝐨𝐬 𝐝𝐚 𝐆𝐮𝐚𝐫𝐝𝐢𝐚 𝐂𝐢𝐯𝐢𝐥 𝐝𝐞 𝐄𝐬𝐩𝐚𝐧𝐡𝐚, 𝐪𝐮𝐞 𝐬𝐞 𝐝𝐞𝐬𝐥𝐨𝐜𝐚𝐫𝐚𝐦 à 𝐢𝐧𝐬𝐭𝐢𝐭𝐮𝐢çã𝐨 𝐜𝐨𝐦 𝐨 𝐨𝐛𝐣𝐞𝐭𝐢𝐯𝐨 𝐝𝐞 𝐚𝐩𝐫𝐞𝐬𝐞𝐧𝐭𝐚𝐫 𝐨
5 de junho de 2025 -
𝟒 𝐝𝐞 𝐣𝐮𝐧𝐡𝐨: 𝐃𝐢𝐚 𝐍𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐋𝐮𝐭𝐚 𝐂𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚 𝐨 𝐀𝐛𝐮𝐬𝐨 𝐞 𝐄𝐱𝐩𝐥𝐨𝐫𝐚çã𝐨 𝐒𝐞𝐱𝐮𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐌𝐞𝐧𝐨𝐫𝐞𝐬 𝐞 𝐃𝐢𝐚 𝐈𝐧𝐭𝐞𝐫𝐧𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐚𝐬 𝐂𝐫𝐢𝐚𝐧ç𝐚𝐬 𝐈𝐧𝐨𝐜𝐞𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐕í𝐭𝐢𝐦𝐚𝐬 𝐝𝐞 𝐀𝐠𝐫𝐞𝐬𝐬ã𝐨
Neste 4 de junho assinala-se o 𝐃𝐢𝐚 𝐍𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐋𝐮𝐭𝐚 𝐂𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚 𝐨 𝐀𝐛𝐮𝐬𝐨 𝐞 𝐄𝐱𝐩𝐥𝐨𝐫𝐚çã𝐨 𝐒𝐞𝐱𝐮𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐌𝐞𝐧𝐨𝐫𝐞𝐬 𝐞𝐦 𝐂𝐚𝐛𝐨 𝐕𝐞𝐫𝐝𝐞, uma data instituída para promover a reflexão, avaliação e tomada de decisão relativamente aos casos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, uma iniciativa que teve a sua origem na 𝐀𝐂𝐑𝐈𝐃𝐄𝐒 (Associação
4 de junho de 2025
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Nossas competências
Investigação Criminal
1. Compete genericamente à Polícia Judiciária:
a. Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
b. Desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pela autoridade judiciária competente.
2. Compete especificamente à Polícia Judiciária:
a. A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida pela presente lei e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a Direcção do processo.
Prevenção criminal
1. No domínio da prevenção criminal, compete à Polícia Judiciária efetuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes, em especial:
a) Vigiar e fiscalizar lugares e estabelecimentos em que se proceda à exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de antiguidades, arte sacra, livros e mobiliário usados, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados, de joalharia e de ourivesaria, elétricos e eletrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens;
Vigiar e fiscalizar estabelecimentos que proporcionem ao público a pernoita, acolhimento ou estada, refeições ou bebidas, parques de campismo e outros acampamentos e outros locais, sempre que exista fundada suspeita de prática de prostituição, jogo clandestino, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes e fabrico ou passagem de moeda falsa
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