Policia Judiciária
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  • 𝐅𝐨𝐫𝐦𝐚çã𝐨 𝐬𝐨𝐛𝐫𝐞 𝐓𝐫á𝐟𝐢𝐜𝐨 𝐝𝐞 𝐒𝐞𝐫𝐞𝐬 𝐇𝐮𝐦𝐚𝐧𝐨𝐬 𝐞 𝐂𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚𝐛𝐚𝐧𝐝𝐨 𝐝𝐞 𝐏𝐞𝐬𝐬𝐨𝐚𝐬 𝐭𝐞𝐫𝐦𝐢𝐧𝐚 𝐜𝐨𝐦 𝐞𝐧𝐭𝐫𝐞𝐠𝐚 𝐝𝐞 𝐝𝐢𝐩𝐥𝐨𝐦𝐚𝐬

    A formação sobre 𝐓𝐫á𝐟𝐢𝐜𝐨 𝐝𝐞 𝐒𝐞𝐫𝐞𝐬 𝐇𝐮𝐦𝐚𝐧𝐨𝐬 𝐞 𝐂𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚𝐛𝐚𝐧𝐝𝐨 𝐝𝐞 𝐏𝐞𝐬𝐬𝐨𝐚𝐬, iniciada no dia 10 de novembro, uma iniciativa conjunta da 𝐃𝐢𝐫𝐞çã𝐨 𝐍𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐚 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢á𝐫𝐢𝐚, 𝐝𝐨 𝐂𝐞𝐧𝐭𝐫𝐨 𝐝𝐞 𝐅𝐨𝐫𝐦𝐚çã𝐨 𝐝𝐚 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢á𝐫𝐢𝐚 𝐞 𝐝𝐚 𝐄𝐦𝐛𝐚𝐢𝐱𝐚𝐝𝐚 𝐝𝐞 𝐄𝐬𝐩𝐚𝐧𝐡𝐚, 𝐜𝐡𝐞𝐠𝐨𝐮 𝐞𝐬𝐭𝐚 𝐬𝐞𝐱𝐭𝐚-𝐟𝐞𝐢𝐫𝐚, 𝐝𝐢𝐚 𝟏𝟒, à 𝐬𝐮𝐚 𝐫𝐞𝐭𝐚 𝐟𝐢𝐧𝐚𝐥, 𝐝𝐞𝐜𝐨𝐫𝐫𝐞𝐧𝐝𝐨 𝐧𝐚 𝐜𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐚 𝐏𝐫𝐚𝐢𝐚.   A ação

    15 de novembro de 2025 Read more
  • 𝐈𝐥𝐡𝐚 𝐝𝐨 𝐒𝐚𝐥 – 𝐇𝐨𝐦𝐞𝐦 𝐝𝐞𝐭𝐢𝐝𝐨 𝐩𝐞𝐥𝐚 𝐏𝐉 𝐢𝐧𝐝𝐢𝐜𝐢𝐚𝐝𝐨 𝐩𝐨𝐫 𝐚𝐛𝐮𝐬𝐨 𝐬𝐞𝐱𝐮𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐦𝐞𝐧𝐨𝐫 𝐞𝐦 𝐩𝐫𝐢𝐬ã𝐨 𝐩𝐫𝐞𝐯𝐞𝐧𝐭𝐢𝐯𝐚
    13 de novembro de 2025 Read more
  • 𝐏𝐫𝐚𝐢𝐚 – 𝐂𝐅𝐏𝐉 𝐚𝐜𝐨𝐥𝐡𝐞 𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚çã𝐨 𝐬𝐨𝐛𝐫𝐞 𝐭𝐫á𝐟𝐢𝐜𝐨 𝐝𝐞 𝐬𝐞𝐫𝐞𝐬 𝐡𝐮𝐦𝐚𝐧𝐨𝐬 𝐞 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚𝐛𝐚𝐧𝐝𝐨 𝐝𝐞 𝐩𝐞𝐬𝐬𝐨𝐚𝐬 𝐦𝐢𝐧𝐢𝐬𝐭𝐫𝐚𝐝𝐚 𝐩𝐨𝐫 𝐞𝐬𝐩𝐞𝐜𝐢𝐚𝐥𝐢𝐬𝐭𝐚𝐬 𝐞𝐬𝐩𝐚𝐧𝐡ó𝐢𝐬

    Teve início na manhã desta 𝐬𝐞𝐠𝐮𝐧𝐝𝐚-𝐟𝐞𝐢𝐫𝐚, 𝟏𝟎 𝐝𝐞 𝐧𝐨𝐯𝐞𝐦𝐛𝐫𝐨, 𝐧𝐨 𝐂𝐞𝐧𝐭𝐫𝐨 𝐝𝐞 𝐅𝐨𝐫𝐦𝐚çã𝐨 𝐝𝐚 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢á𝐫𝐢𝐚 (𝐂𝐅𝐏𝐉), na cidade da Praia, 𝐮𝐦𝐚 𝐚çã𝐨 𝐝𝐞 𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚çã𝐨 𝐝𝐞𝐝𝐢𝐜𝐚𝐝𝐚 𝐚𝐨 𝐭𝐫á𝐟𝐢𝐜𝐨 𝐝𝐞 𝐬𝐞𝐫𝐞𝐬 𝐡𝐮𝐦𝐚𝐧𝐨𝐬 𝐞 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚𝐛𝐚𝐧𝐝𝐨 𝐝𝐞 𝐩𝐞𝐬𝐬𝐨𝐚𝐬, 𝐦𝐢𝐧𝐢𝐬𝐭𝐫𝐚𝐝𝐚 𝐩𝐨𝐫 𝐞𝐬𝐩𝐞𝐜𝐢𝐚𝐥𝐢𝐬𝐭𝐚𝐬 𝐞𝐬𝐩𝐚𝐧𝐡ó𝐢𝐬.   Esta formação, com a duração de uma 𝐬𝐞𝐦𝐚𝐧𝐚, é 𝐩𝐫𝐨𝐦𝐨𝐯𝐢𝐝𝐚 𝐩𝐞𝐥𝐚 𝐑𝐞𝐩ú𝐛𝐥𝐢𝐜𝐚 𝐝𝐞 𝐄𝐬𝐩𝐚𝐧𝐡𝐚, através

    10 de novembro de 2025 Read more
  • 𝐏𝐫𝐚𝐢𝐚 – 𝐃𝐍𝐏𝐉 𝐞𝐧𝐜𝐞𝐫𝐫𝐚 𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚çã𝐨 𝐝𝐞 𝐫𝐞𝐟𝐨𝐫ç𝐨 𝐝𝐚 𝐬𝐞𝐠𝐮𝐫𝐚𝐧ç𝐚 𝐦𝐚𝐫í𝐭𝐢𝐦𝐚 𝐞 𝐚𝐝𝐮𝐚𝐧𝐞𝐢𝐫𝐚
    7 de novembro de 2025 Read more

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Founder & CEO
Clark Roberts
Chief Finance Officer
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VP Sales and Marketing
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Chief Marketing Officer
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Tax Consultant

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    Nossas competencias

    Prevenção criminal

    1. Compete genericamente à Polícia Judiciária:

    a. Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;

    b. Desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pela autoridade judiciária competente.

    2. Compete especificamente à Polícia Judiciária:

    a. A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida pela presente lei e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a Direcção do processo

    Investigação criminal

    1. No domínio da prevenção criminal, compete à Polícia Judiciária efetuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes, em especial:

    a) Vigiar e fiscalizar lugares e estabelecimentos em que se proceda à exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de antiguidades, arte sacra, livros e mobiliário usados, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados, de joalharia e de ourivesaria, elétricos e eletrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens;

    Vigiar e fiscalizar estabelecimentos que proporcionem ao público a pernoita, acolhimento ou estada, refeições ou bebidas, parques de campismo e outros acampamentos e outros locais, sempre que exista fundada suspeita de prática de prostituição, jogo clandestino, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes e fabrico ou passagem de moeda falsa

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    Índice de criminalidade 2015/2016

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    Taxa de apreensão de droga 2015/2016

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