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𝐇𝐨𝐦𝐞𝐦 𝐝𝐞 𝟓𝟎 𝐚𝐧𝐨𝐬 𝐝𝐞𝐭𝐢𝐝𝐨 𝐩𝐞𝐥𝐚 𝐏𝐉 𝐩𝐨𝐫 𝐚𝐥𝐞𝐠𝐚𝐝𝐚𝐬 𝐛𝐮𝐫𝐥𝐚𝐬 𝐜𝐨𝐦 𝐚𝐩𝐚𝐫𝐭𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨𝐬 𝐞𝐦 𝐒ã𝐨 𝐕𝐢𝐜𝐞𝐧𝐭𝐞
O 𝐃𝐞𝐩𝐚𝐫𝐭𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐝𝐞 𝐈𝐧𝐯𝐞𝐬𝐭𝐢𝐠𝐚çã𝐨 𝐂𝐫𝐢𝐦𝐢𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐨 𝐌𝐢𝐧𝐝𝐞𝐥𝐨 (DICM), através da 𝐁𝐫𝐢𝐠𝐚𝐝𝐚 𝐝𝐞 𝐈𝐧𝐯𝐞𝐬𝐭𝐢𝐠𝐚çã𝐨 𝐝𝐞 𝐂𝐫𝐢𝐦𝐞 𝐄𝐜𝐨𝐧ó𝐦𝐢𝐜𝐨 𝐞 𝐅𝐢𝐧𝐚𝐧𝐜𝐞𝐢𝐫𝐨 (BICEF), deteve, esta sexta-feira, 𝟏𝟔 𝐝𝐞 𝐦𝐚𝐢𝐨, 𝐮𝐦 𝐜𝐢𝐝𝐚𝐝ã𝐨 𝐝𝐞 𝟓𝟎 𝐚𝐧𝐨𝐬, 𝐫𝐞𝐬𝐢𝐝𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐧𝐚 𝐜𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐨 𝐌𝐢𝐧𝐝𝐞𝐥𝐨, 𝐬𝐮𝐬𝐩𝐞𝐢𝐭𝐨 𝐝𝐚 𝐩𝐫á𝐭𝐢𝐜𝐚 𝐝𝐞 𝐯á𝐫𝐢𝐨𝐬 𝐜𝐫𝐢𝐦𝐞𝐬 𝐝𝐞 𝐛𝐮𝐫𝐥𝐚. A detenção foi efetuada no cumprimento de um Mandado de Detenção Fora
17 de maio de 2025 -
𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢á𝐫𝐢𝐚 𝐝𝐞𝐭é𝐦 𝐬𝐮𝐬𝐩𝐞𝐢𝐭𝐨𝐬 𝐩𝐨𝐫 𝐜𝐫𝐢𝐦𝐞𝐬 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚 𝐨 𝐩𝐚𝐭𝐫𝐢𝐦ó𝐧𝐢𝐨 𝐧𝐚 𝐜𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐚 𝐏𝐫𝐚𝐢𝐚
A 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢á𝐫𝐢𝐚, através da 𝐒𝐞𝐜çã𝐨 𝐝𝐞 𝐈𝐧𝐯𝐞𝐬𝐭𝐢𝐠𝐚çã𝐨 𝐝𝐞 𝐂𝐫𝐢𝐦𝐞𝐬 𝐏𝐚𝐭𝐫𝐢𝐦𝐨𝐧𝐢𝐚𝐢𝐬, realizou nesta terça-feira, 13 de maio, uma diligência no município da Praia, concretamente no bairro de Achada de Santo António, que culminou na detenção, em 𝐟𝐥𝐚𝐠𝐫𝐚𝐧𝐭𝐞 𝐝𝐞𝐥𝐢𝐭𝐨, 𝐝𝐞 𝐝𝐨𝐢𝐬 𝐢𝐧𝐝𝐢𝐯í𝐝𝐮𝐨𝐬, 𝐮𝐦 𝐡𝐨𝐦𝐞𝐦 𝐞 𝐮𝐦𝐚 𝐦𝐮𝐥𝐡𝐞𝐫, 𝐬𝐮𝐬𝐩𝐞𝐢𝐭𝐨𝐬 𝐝𝐚 𝐩𝐫á𝐭𝐢𝐜𝐚 𝐝𝐞 𝐜𝐫𝐢𝐦𝐞𝐬 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚 𝐨 𝐩𝐚𝐭𝐫𝐢𝐦ó𝐧𝐢𝐨.
16 de maio de 2025 -
𝐌𝐢𝐧𝐝𝐞𝐥𝐨 – 𝐓𝐫𝐢𝐛𝐮𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐞𝐜𝐫𝐞𝐭𝐚 𝐩𝐫𝐢𝐬ã𝐨 𝐩𝐫𝐞𝐯𝐞𝐧𝐭𝐢𝐯𝐚 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐝𝐨𝐢𝐬 𝐡𝐨𝐦𝐞𝐧𝐬 𝐝𝐞𝐭𝐢𝐝𝐨𝐬 𝐩𝐞𝐥𝐚 𝐏𝐉 𝐩𝐨𝐫 𝐬𝐮𝐬𝐩𝐞𝐢𝐭𝐚 𝐝𝐞 𝐭𝐫á𝐟𝐢𝐜𝐨 𝐝𝐞 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚
O 𝐃𝐞𝐩𝐚𝐫𝐭𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐝𝐞 𝐈𝐧𝐯𝐞𝐬𝐭𝐢𝐠𝐚çã𝐨 𝐂𝐫𝐢𝐦𝐢𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐨 𝐌𝐢𝐧𝐝𝐞𝐥𝐨 desencadeou, na noite desta 𝐪𝐮𝐚𝐫𝐭𝐚-𝐟𝐞𝐢𝐫𝐚, 𝟏𝟒 𝐝𝐞 𝐦𝐚𝐢𝐨, uma operação na localidade de 𝐅𝐨𝐧𝐭𝐞 𝐈𝐧ê𝐬, 𝐪𝐮𝐞 𝐫𝐞𝐬𝐮𝐥𝐭𝐨𝐮 𝐧𝐚 𝐝𝐞𝐭𝐞𝐧çã𝐨, 𝐞𝐦 𝐟𝐥𝐚𝐠𝐫𝐚𝐧𝐭𝐞 𝐝𝐞𝐥𝐢𝐭𝐨, 𝐝𝐞 𝐝𝐨𝐢𝐬 𝐡𝐨𝐦𝐞𝐧𝐬 𝐬𝐮𝐬𝐩𝐞𝐢𝐭𝐨𝐬 𝐝𝐚 𝐩𝐫á𝐭𝐢𝐜𝐚 𝐝𝐨 𝐜𝐫𝐢𝐦𝐞 𝐝𝐞 𝐭𝐫á𝐟𝐢𝐜𝐨 𝐝𝐞 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚. A operação, realizada no âmbito da execução de Mandados de Busca, Revista e
15 de maio de 2025
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Nossas competências
Investigação Criminal
1. Compete genericamente à Polícia Judiciária:
a. Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
b. Desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pela autoridade judiciária competente.
2. Compete especificamente à Polícia Judiciária:
a. A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida pela presente lei e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a Direcção do processo.
Prevenção criminal
1. No domínio da prevenção criminal, compete à Polícia Judiciária efetuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes, em especial:
a) Vigiar e fiscalizar lugares e estabelecimentos em que se proceda à exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de antiguidades, arte sacra, livros e mobiliário usados, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados, de joalharia e de ourivesaria, elétricos e eletrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens;
Vigiar e fiscalizar estabelecimentos que proporcionem ao público a pernoita, acolhimento ou estada, refeições ou bebidas, parques de campismo e outros acampamentos e outros locais, sempre que exista fundada suspeita de prática de prostituição, jogo clandestino, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes e fabrico ou passagem de moeda falsa
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