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𝐏𝐫𝐚𝐢𝐚 – 𝐓𝐫𝐢𝐛𝐮𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐞𝐜𝐫𝐞𝐭𝐚 𝐩𝐫𝐢𝐬ã𝐨 𝐩𝐫𝐞𝐯𝐞𝐧𝐭𝐢𝐯𝐚 𝐞 𝐚𝐩𝐫𝐞𝐬𝐞𝐧𝐭𝐚çã𝐨 𝐩𝐞𝐫𝐢ó𝐝𝐢𝐜𝐚 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐝𝐨𝐢𝐬 𝐬𝐮𝐬𝐩𝐞𝐢𝐭𝐨𝐬 𝐝𝐞 𝐭𝐫á𝐟𝐢𝐜𝐨 𝐝𝐞 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬 𝐞 𝐩𝐨𝐬𝐬𝐞 𝐝𝐞 𝐚𝐫𝐦𝐚𝐬
A Polícia Judiciária, através da Secção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes e Criminalidade Organizada (SCITECO), deteve em flagrante delito na manhã desta quinta-feira, 14 de março, no bairro Cidadela – cidade da Praia, dois indivíduos, suspeitos da prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de armas. A operação, que está
18 de março de 2024 -
𝐂𝐨𝐧𝐜𝐮𝐫𝐬𝐨𝐬 𝐞𝐱𝐭𝐞𝐫𝐧𝐨𝐬 𝐝𝐚 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢á𝐫𝐢𝐚 – 𝐜𝐨𝐧𝐜𝐥𝐮𝐬ã𝐨 𝐝𝐚 𝐟𝐚𝐬𝐞 𝐄𝐱𝐚𝐦𝐞𝐬 𝐌é𝐝𝐢𝐜𝐨𝐬
Atenção candidatos admitidos nos seguintes Concursos Públicos: N.º 1/2023, para ingresso de 18 Inspetores de Nível I da Polícia Judiciária; N.º 2/2023, para o ingresso de 10 Seguranças Estagiários; N.º 3/2023, para o ingresso de 03 Especialistas Adjuntos – Nível I (Laboratório); N.º 4/2023, para o ingresso de 02 Especialistas Adjuntos Nível I, Lofoscopia; e
14 de março de 2024 -
𝐂𝐞𝐧𝐭𝐫𝐨 𝐑𝐞𝐠𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐅𝐨𝐫𝐦𝐚çã𝐨 𝐝𝐚 Á𝐟𝐫𝐢𝐜𝐚 𝐎𝐜𝐢𝐝𝐞𝐧𝐭𝐚𝐥 𝐧𝐨 𝐆𝐚𝐧𝐚 𝐩𝐚𝐫𝐚𝐛𝐞𝐧𝐢𝐳𝐚 𝐚 𝐧𝐨𝐦𝐞𝐚çã𝐨 𝐝𝐨 𝐃𝐍𝐏𝐉
O Centro Regional de Formação da África Ocidental (RTC), uma instituição que fornece instruções inovadoras em matéria de aplicação da lei para combater o crime organizado transnacional na África Ocidental, localizado em Acra, capital do Gana, através de uma publicação na sua página oficial (West Africa Regional Training Center), parabeniza, Manuel António Livramento da Lomba,
13 de março de 2024 -
𝐏𝐫𝐚𝐢𝐚 – 𝐄𝐦𝐛𝐚𝐢𝐱𝐚𝐝𝐨𝐫 𝐝𝐞 𝐏𝐨𝐫𝐭𝐮𝐠𝐚𝐥 𝐞𝐦 𝐂𝐚𝐛𝐨 𝐕𝐞𝐫𝐝𝐞 𝐫𝐞𝐚𝐥𝐢𝐳𝐚 𝐯𝐢𝐬𝐢𝐭𝐚 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐫𝐭𝐞𝐬𝐢𝐚 𝐚𝐨 𝐃𝐍𝐏𝐉
Manuel António Livramento da Lomba, Diretor Nacional da Polícia Judiciária, recebeu na tarde desta terça-feira, 12 de março, uma visita de cortesia do Embaixador de Portugal em Cabo Verde, S. Excia, Dr. Paulo Lourenço. A visita aconteceu na sede da Polícia Judiciária e foi acompanhada pelo Diretor de Recursos Humanos da PJ, Paulo Lopes
13 de março de 2024
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Nossas competências
Investigação Criminal
1. Compete genericamente à Polícia Judiciária:
a. Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
b. Desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pela autoridade judiciária competente.
2. Compete especificamente à Polícia Judiciária:
a. A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida pela presente lei e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a Direcção do processo.
Prevenção criminal
1. No domínio da prevenção criminal, compete à Polícia Judiciária efetuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes, em especial:
a) Vigiar e fiscalizar lugares e estabelecimentos em que se proceda à exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de antiguidades, arte sacra, livros e mobiliário usados, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados, de joalharia e de ourivesaria, elétricos e eletrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens;
Vigiar e fiscalizar estabelecimentos que proporcionem ao público a pernoita, acolhimento ou estada, refeições ou bebidas, parques de campismo e outros acampamentos e outros locais, sempre que exista fundada suspeita de prática de prostituição, jogo clandestino, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes e fabrico ou passagem de moeda falsa
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