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𝐏𝐫𝐚𝐢𝐚 – 𝐏𝐉 𝐫𝐞𝐜𝐞𝐛𝐞 𝐯𝐢𝐬𝐢𝐭𝐚 𝐝𝐞 𝐚𝐥𝐮𝐧𝐨𝐬 𝐝𝐨 𝟏𝟏.º 𝐞 𝟏𝟐.º 𝐚𝐧𝐨𝐬 𝐝𝐨 𝐋𝐢𝐜𝐞𝐮 𝐃𝐨𝐦𝐢𝐧𝐠𝐨𝐬 𝐑𝐚𝐦𝐨𝐬
A 𝐃𝐢𝐫𝐞çã𝐨 𝐍𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐚 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢á𝐫𝐢𝐚 recebeu, na tarde desta quarta-feira, 16 desta abril, a 𝐯𝐢𝐬𝐢𝐭𝐚 𝐝𝐞 𝐞𝐬𝐭𝐮𝐝𝐨 𝐝𝐨𝐬 𝐚𝐥𝐮𝐧𝐨𝐬 𝐝𝐨 𝐚𝐠𝐫𝐮𝐩𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐧.º 𝟔 𝐝𝐨 𝐋𝐢𝐜𝐞𝐮 𝐃𝐨𝐦𝐢𝐧𝐠𝐨𝐬 𝐑𝐚𝐦𝐨𝐬, 𝐮𝐦𝐚 𝐢𝐧𝐬𝐭𝐢𝐭𝐮𝐢çã𝐨 𝐝𝐞 𝐞𝐧𝐬𝐢𝐧𝐨 𝐝𝐨 𝐌𝐢𝐧𝐢𝐬𝐭é𝐫𝐢𝐨 𝐝𝐚 𝐄𝐝𝐮𝐜𝐚çã𝐨 𝐝𝐞 𝐂𝐚𝐛𝐨 𝐕𝐞𝐫𝐝𝐞, localizada na cidade da Praia. Estes alunos do 𝟏𝟏.º 𝐞 𝟏𝟐.º 𝐚𝐧𝐨𝐬 𝐝𝐞 𝐞𝐬𝐜𝐨𝐥𝐚𝐫𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞, 𝐝𝐚𝐬
17 de abril de 2025 -
𝐏𝐫𝐚𝐢𝐚 – 𝐏𝐉 𝐝𝐞𝐭é𝐦 𝐩𝐚𝐢 𝐞 𝐟𝐢𝐥𝐡𝐨 𝐞𝐦 𝐨𝐩𝐞𝐫𝐚çã𝐨 𝐧𝐨 𝐛𝐚𝐢𝐫𝐫𝐨 𝐝𝐞 𝐏𝐨𝐧𝐭𝐚 𝐝’Á𝐠𝐮𝐚 𝐞 𝐚𝐩𝐫𝐞𝐞𝐧𝐝𝐞 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬, 𝐝𝐢𝐧𝐡𝐞𝐢𝐫𝐨, 𝐯𝐢𝐚𝐭𝐮𝐫𝐚𝐬, 𝐦𝐨𝐭𝐚, 𝐚𝐫𝐦𝐚 𝐞 𝐦𝐮𝐧𝐢çõ𝐞𝐬
A 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢á𝐫𝐢𝐚, através da sua 𝐒𝐞𝐜çã𝐨 𝐂𝐞𝐧𝐭𝐫𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐈𝐧𝐯𝐞𝐬𝐭𝐢𝐠𝐚çã𝐨 𝐝𝐨 𝐓𝐫á𝐟𝐢𝐜𝐨 𝐝𝐞 𝐄𝐬𝐭𝐮𝐩𝐞𝐟𝐚𝐜𝐢𝐞𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐞 𝐂𝐫𝐢𝐦𝐢𝐧𝐚𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐎𝐫𝐠𝐚𝐧𝐢𝐳𝐚𝐝𝐚 (𝐒𝐂𝐈𝐓𝐄𝐂𝐎), realizou 𝐮𝐦𝐚 𝐨𝐩𝐞𝐫𝐚çã𝐨 𝐧𝐚 𝐭𝐚𝐫𝐝𝐞 𝐝𝐞 𝐬𝐞𝐱𝐭𝐚-𝐟𝐞𝐢𝐫𝐚, 𝟏𝟏 𝐝𝐞 𝐚𝐛𝐫𝐢𝐥, 𝐧𝐨 𝐛𝐚𝐢𝐫𝐫𝐨 𝐝𝐞 𝐏𝐨𝐧𝐭𝐚 𝐝’Á𝐠𝐮𝐚, cidade da Praia, que culminou na detenção, em 𝐟𝐥𝐚𝐠𝐫𝐚𝐧𝐭𝐞 𝐝𝐞𝐥𝐢𝐭𝐨, 𝐝𝐞 𝐝𝐨𝐢𝐬 𝐢𝐧𝐝𝐢𝐯í𝐝𝐮𝐨𝐬 𝐝𝐨 𝐬𝐞𝐱𝐨 𝐦𝐚𝐬𝐜𝐮𝐥𝐢𝐧𝐨, 𝐩𝐚𝐢 𝐞 𝐟𝐢𝐥𝐡𝐨, com idades entre
14 de abril de 2025 -
𝐓𝐫𝐢𝐛𝐮𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐞𝐜𝐫𝐞𝐭𝐚 𝐩𝐫𝐢𝐬ã𝐨 𝐩𝐫𝐞𝐯𝐞𝐧𝐭𝐢𝐯𝐚 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐡𝐨𝐦𝐞𝐦 𝐝𝐞𝐭𝐢𝐝𝐨 𝐧𝐨 𝐚𝐞𝐫𝐨𝐩𝐨𝐫𝐭𝐨 𝐝𝐚 𝐏𝐫𝐚𝐢𝐚 𝐜𝐨𝐦 𝐪𝐮𝐚𝐬𝐞 𝟐 𝐤𝐠 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐜𝐚í𝐧𝐚
A 𝐒𝐞𝐜çã𝐨 𝐂𝐞𝐧𝐭𝐫𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐈𝐧𝐯𝐞𝐬𝐭𝐢𝐠𝐚çã𝐨 𝐝𝐨 𝐓𝐫á𝐟𝐢𝐜𝐨 𝐝𝐞 𝐄𝐬𝐭𝐮𝐩𝐞𝐟𝐚𝐜𝐢𝐞𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐞 𝐂𝐫𝐢𝐦𝐢𝐧𝐚𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐎𝐫𝐠𝐚𝐧𝐢𝐳𝐚𝐝𝐚 (𝐒𝐂𝐈𝐓𝐄𝐂𝐎) 𝐝𝐚 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢á𝐫𝐢𝐚 deteve, na tarde de terça-feira, 8 de abril, 𝐮𝐦 𝐜𝐢𝐝𝐚𝐝ã𝐨 𝐞𝐬𝐭𝐫𝐚𝐧𝐠𝐞𝐢𝐫𝐨, 𝐝𝐨 𝐬𝐞𝐱𝐨 𝐦𝐚𝐬𝐜𝐮𝐥𝐢𝐧𝐨, 𝐝𝐞 𝟓𝟓 𝐚𝐧𝐨𝐬 𝐝𝐞 𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞, 𝐧𝐨 𝐀𝐞𝐫𝐨𝐩𝐨𝐫𝐭𝐨 𝐈𝐧𝐭𝐞𝐫𝐧𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐍𝐞𝐥𝐬𝐨𝐧 𝐌𝐚𝐧𝐝𝐞𝐥𝐚, 𝐜𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐚 𝐏𝐫𝐚𝐢𝐚. A detenção ocorreu no momento em que o 𝐢𝐧𝐝𝐢𝐯í𝐝𝐮𝐨 𝐝𝐞𝐬𝐞𝐦𝐛𝐚𝐫𝐜𝐚𝐯𝐚 𝐝𝐞
11 de abril de 2025
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Nossas competências
Investigação Criminal
1. Compete genericamente à Polícia Judiciária:
a. Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
b. Desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pela autoridade judiciária competente.
2. Compete especificamente à Polícia Judiciária:
a. A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida pela presente lei e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a Direcção do processo.
Prevenção criminal
1. No domínio da prevenção criminal, compete à Polícia Judiciária efetuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes, em especial:
a) Vigiar e fiscalizar lugares e estabelecimentos em que se proceda à exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de antiguidades, arte sacra, livros e mobiliário usados, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados, de joalharia e de ourivesaria, elétricos e eletrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens;
Vigiar e fiscalizar estabelecimentos que proporcionem ao público a pernoita, acolhimento ou estada, refeições ou bebidas, parques de campismo e outros acampamentos e outros locais, sempre que exista fundada suspeita de prática de prostituição, jogo clandestino, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes e fabrico ou passagem de moeda falsa
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