- 26 de agosto de 2020
- Posted by: jacqueline.neves@pj.gov.cv
- Category: Notícias
Na sequência da Conferência de Imprensa proferida na manhã desta quarta-feira, 26 de agosto de 2020, pela Associação Sindical dos Funcionários de Investigação e Apoio à Investigação Criminal (ASFIC-PJ), a Polícia Judiciária, fazendo uso do seu Direito de Resposta e visando a reposição da verdade, que lhe é conferida por lei, vem a público esclarecer o seguinte:
Antes de mais, para melhor esclarecimento público, gostaríamos de citar os ganhos conseguidos pela PJ, desde agosto de 2016, data do início da vigência da nossa comissão de serviço, até a presente data, e que vem contribuindo grandemente para a melhoria do funcionamento dos serviços e condições de trabalhos dos funcionários que integram a PJ, nomeadamente:
- A alteração dos Estatutos e grelha salarial dos funcionários da PJ;
- A promoção do pessoal de chefia superior e intermédia;
- A instalação do Centro de Formação, que possibilita a PJ dar formação inicial e contínua aos seus funcionários;
- A renovação total do parque automóvel da PJ, com ganhos significativos ao nível da mobilidade;
- A aquisição de equipamentos técnicos e táticos com melhoria gradual ao nível da prevenção e investigação criminal;
- A aprovação, em sede do conselho de Ministro, do Plano Estratégico de Desenvolvimento 2020-2030, que perspetiva uma Polícia Judiciária de excelência, com reputação transnacional e referência regional, centrado no combate à criminalidade mais complexa e organizada;
- A alteração da Lei Orgânica da PJ, adequando as instituições para melhor cumprir com as suas atribuições no âmbito da prevenção e investigação da criminalidade mais grave, complexa e organizada. Essa alteração implica, também, a alteração do estatuto dos funcionários da PJ, que deverá ocorrer brevemente;
No que concerne aos Serviços Sociais, somos a informar que a aprovação do Decreto-Lei n.º 21/2020, de 13 de março, que cria os Serviços Sociais dos Funcionários da Polícia Judiciária, bem como do regulamento geral (Portaria n.º 33/2020, de 3 de agosto, do Ministério da Justiça e Trabalho), foram pensados na melhoria do nível de vida dos respetivos beneficiários, assegurando-lhes, nomeadamente, o acesso a um conjunto diversificado de prestações no âmbito da proteção social complementar.
Ao contrário do que diz a ASFIC, à Associação Sindical dos Funcionários de Investigação e de Apoio à Investigação Criminal da Polícia Judiciária foi pedida para se pronunciar sobre a proposta do Decreto-Lei que cria os Serviços Sociais dos Funcionários da PJ, ao que a mesma respondeu, por intermédio do seu Presidente, via email, datado de 31 de outubro de 2019, passo a citar: “…, relativamente ao fundo social, das informações recolhidas nos diversos departamentos da Polícia Judiciária, não obstante a nossa insistência na importância desse serviço, a maioria dos funcionários entenderam exagerados os 2% (dois porcentos) sobre o salário e que não pretendem avançar para além de 1% (um porcento). Alguns alegaram e aí sou da mesma opinião, de que a promessa do governo de um montante para o início desse serviço, podia ilibar os funcionários de encargos acrescidos no presente momento”.
- Os SSFPJ exercem as suas funções no domínio de prestação social complementar, designadamente, saúde, educação, alojamento temporário/habitação, mutualidade, e outras atividades afins.
- Os SSFPJ assentam numa base de solidariedade para com todos os elementos que integram o quadro do pessoal da PJ, permitindo apoiar aqueles que enfrentam dificuldades que em nada contribuem para o seu prestígio e o da instituição PJ.
- O princípio da solidariedade pressupõe que todos os funcionários que integram o quadro do pessoal da PJ, independentemente da sua categoria, condição económica e financeira, estejam na mesma igualdade de oportunidade e de deveres.
- Os princípios da solidariedade e da igualdade encontram-se materializados nos n.ºs 1, al. a) e 2 do artigo 6.º e 11.º, ambos do Decreto-Lei n.º 21/2020, de 13 de março, que cria os SSFPJ.
- A obrigatoriedade legal de os funcionários, que pertencem ao quadro de pessoal da PJ, serem beneficiários titulares e pagarem uma contribuição mensal correspondente a 2% do vencimento mensal ou da pensão, gratificações e demais retribuições, constitui um dever de garantir a sustentabilidade financeira dos SSFPJ e, também, um dever de solidariedade para com todos os funcionários da PJ.
- A contribuição mensal de 2% sobre as remunerações dos beneficiários titulares, constitui uma ínfima parcela das receitas necessárias para que os SSFPJ venham a realizar o seu objeto, pois estes para garantirem sustentabilidade económica e financeira, terão, necessariamente, que desenvolver atividades geradoras de rendimento e contar com a comparticipação de subsídios e subvenções previstas no artigo 53.º dos ESSFPJ.
- Os benefícios que os SSFPJ irão proporcionar aos beneficiários titulares, ao contrário do que diz a ASFIC, sobrepõem, grandemente, à obrigação que os mesmos têm de contribuir mensalmente com 2% do valor das suas remunerações.
- Os SSFPJ foram criados por lei e não por vontade dos funcionários da PJ, por isso estes estão sujeitos, por imposição legal, a integrarem aos SSFPJ, sendo que esta obrigatoriedade não viola, a nosso ver, qualquer preceito constitucional.
- Em termos comparativo, quer o Decreto-Regulamentar n.º5-C/98, de 16 novembro, que cria o Serviço Social da Polícia Nacional, quer o Decreto-regulamentar n.º4/2011, de 14 fevereiro, que cria a Fundação Social das Forças Armadas, estabelecem a obrigatoriedade de os funcionários, que integram os seus quadros de pessoal, serem benificiários titulares, por imposição legal, bem como as quotas serem descontadas nas suas remunerações.
- Não sendo os Serviços Sociais uma Associação, a composição dos seus órgãos rege-se pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 21/2020, de 13 de março. De entre os órgãos sociais dos SSFPJ, apenas o Conselho Consultivo é eleito pelos beneficiários titulares (funcionários)- artigo 37.º.
- O Diretor Nacional da PJ, por inerência da função, é o Presidente do Conselho de Administração dos SSFPJ, n.º 2, do artigo 30.º.
- Apesar de os membros dos Conselho de Administração terem direito a uma compensação monetária para o exercício do cargo, ambos abdicarem desse direito até que os SSFPJ possam ter recursos financeiros para o efeito. O DN já manifestou, em sede do Conselho de Administração, que renuncia desse direito.
- Uma das funções dos SSFPJ é minimizar os elevados custos de vida dos funcionários em funções nas ilhas da Boa Vista, proporcionando-lhes, designadamente, uma moradia condigna, ficando os mesmos sujeitos ao pagamento de uma renda mensal mais económica. Por isso, estranhamos a declaração da ASFIC, entidade que deveria apoiar a iniciativa da Direção Nacional, de que os SSFPJ foram criados unicamente para aquisição de habitação dos funcionários em funções no Departamento da Boa Vista.
- A nosso ver, a posição da ASFIC, que tem como associados menos de 50% dos funcionários da PJ, não representa a maioria dos funcionários da PJ, que vêm grande vantagem nos SSFPJ.
O Diretor Nacional da Polícia Judiciária,
António Sousa