Investigação criminal
Decreto-Legislativo nº 1/2018
de 18 de agosto
1. No domínio da prevenção criminal, compete à Polícia Judiciária efetuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes, em especial:
a) Vigiar e fiscalizar lugares e estabelecimentos em que se proceda à exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de antiguidades, arte sacra, livros e mobiliário usados, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados, de joalharia e de ourivesaria, elétricos e eletrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens;
b) Vigiar e fiscalizar estabelecimentos que proporcionem ao público a pernoita, acolhimento ou estada, refeições ou bebidas, parques de campismo e outros acampamentos e outros locais, sempre que exista fundada suspeita de prática de prostituição, jogo clandestino, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes e fabrico ou passagem de moeda falsa;
c) Vigiar e fiscalizar os estabelecimentos de venda ao público de aparelhos eletrónicos e informáticos ou que prestem serviços do mesmo tipo, sempre que, pela sua natureza, permitam, através de utilização ilícita, a prática de crimes de contrafação de moeda, falsificação de documentos ou crimes informáticos;
d) Vigiar e fiscalizar actividades suscetíveis de propiciarem atos de devassa ou violência sobre as pessoas, ou de manipulação da credulidade popular, designadamente anúncios fraudulentos, mediação de informações, cobranças e angariações ou prestações de serviços pessoais;
e) Promover e realizar acções destinadas a fomentar a prevenção geral e a reduzir o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adotarem precauções e a reduzirem os atos e as situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas.
2. No exercício das acções a que se refere o número anterior, a Polícia Judiciária tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das actividades ali referidas, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, nos termos permitidos pelas pertinentes disposições do Código de Processo Penal e demais legislação em vigor.
3. Os proprietários, administradores, gerentes, diretores ou quaisquer outros responsáveis dos estabelecimentos mencionados na alínea a) do n.º 1 do presente dispositivo constituem-se na obrigação de entregar no departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área em que se situam, relações completas, conforme modelo exclusivo cuja cópia lhes é facultada em suporte digital ou de papel, das transacções efectuadas, com identificação dos respectivos intervenientes e objectos transacionados, incluindo os que lhes tenham sido entregues para venda ou permuta, a pedido ou por ordem de outrem.
4. A Polícia Judiciária pode determinar que a obrigação referida no número anterior seja estendida a quem tiver a exploração de simples locais nos quais se proceda às transacções aí mencionadas.
5. As companhias de seguros devem comunicar ao departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área em que se situam, até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que a regularização ou transacção se tenha efectuado, as existências ou as vendas de salvados de veículos automóveis, com indicação, conforme os casos, da identidade do comprador, do preço da venda e dos elementos identificadores do veículo a que respeitam.
6. Os proprietários, administradores, gerentes, directores ou quaisquer outros responsáveis de empresas locadoras de qualquer natureza, constituem-se na obrigação de entregar no departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área em que se situam, relações completas, conforme modelo exclusivo cuja cópia lhes é facultada em suporte digital, dos contratos efectuados que lhes forem contratados pelos respectivos clientes, com menção dos veículos e identificação completa dos locatários.
7. Os objectos adquiridos pelos estabelecimentos e locais mencionados na alínea a) do n.º 1 não podem ser modificados ou alienados antes de decorridos vinte dias contados a partir da entrega das relações a que se referem os números 3 e 5.
8. A violação do disposto nos números 3 a 7 constitui contra-ordenação punida com coima de 5 000$00 (cinco mil escudos) a 50 000$00 (cinquenta milhões de escudos), cuja aplicação é da competência do Director Nacional, que determina a entidade da Polícia Judiciária a quem compete a respectiva investigação. A negligência é punível.
9. As acções a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 são realizadas sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal.
10. As acções realizadas no âmbito da prevenção criminal podem ser documentadas em expediente próprio.
1. Compete genericamente à Polícia Judiciária:
a. Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
b. Desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pela autoridade judiciária competente.
2. Compete especificamente à Polícia Judiciária:
a. A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida pela presente lei e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a Direcção do processo;
b. Assegurar a ligação dos órgãos e autoridades de polícia criminal e de outros serviços públicos nacionais com as organizações internacionais de cooperação de polícia criminal, designadamente a INTERPOL;
c. Assegurar os recursos nos domínios da centralização, tratamento, análise e difusão, a nível nacional, da informação relativa à criminalidade participada e conhecida, da perícia técnico-científica e adequada às atribuições de prevenção e investigação criminais, necessários à sua actividade e que apoiem a acção dos demais órgãos de polícia criminal;
d. Centralizar as informações em matéria de prevenção criminal e combate à criminalidade organizada e dos crimes sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
e. Assegurar o recebimento e tratamento das comunicações relativas a lavagem de capitais e a financiamento do terrorismo, nos termos das convenções internacionais a que Cabo-Verde está vinculado.
3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 11º da Lei nº 30/VII/2008, de 21 de Julho, que regula a investigação criminal, é da competência reservada da Polícia Judiciária, em todo o território nacional, a investigação e a prática dos respectivos actos processuais dos seguintes crimes:
a. Homicídio doloso bem como ofensas à integridade física dolosas de que venha a resultar morte do ofendido, quando o agente do respectivo facto delituoso não seja conhecido;
b. Contra autodeterminação sexual, puníveis com pena cujo limite máximo seja superior a três anos de prisão;
c. Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioativas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;
d. Poluição com perigo efectivo para a vida e perigo grave para a integridade física de outrem;
e. Injúria, ameaça, coação, devassa da vida privada, quando cometidos através de telefone ou outra formas análogas;
f. Furto ou roubo, cometidos em edifícios ou serviços púbicos, instituições de crédito, instituições para bancárias e instituições financeiras internacionais;
g. Furto, roubo e uso não autorizado de veículo, quando cometidos por desconhecidos;
h. Furto, roubo, dano, contrafação ou receptação de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico ou para o património cultural que se encontre em coleções públicas ou privadas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;
i. Burla e outras fraudes quando cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática;
j. Cometidos por meio de informática e infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática;
k. Infidelidade, adulteração de contas e inventário, publicitação de falsidade sobre situação e sociedade pacto contra interesses societários;
l. Falsificação de documentos nos termos dos artigos 232º a 234º do Código Penal;
m. Falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, títulos públicos, de selos, cunhos, pesos e medidas, outros valores equiparados e de respectivas pesagem;
n. Contra a comunidade internacional: atentado contra entidades estrangeiras, ultraje de símbolos estrangeiros, incitamento à guerra e ao genocídio, recrutamento de mercenários e organização para discriminação;
o. Desvio ou tomada de navio ou aeronave, atentado contra a segurança dos transportes, comunicações e outros serviços essenciais;
p. Violação de regras de construção e danos em instalações;
q. Organização e associações criminosas;
r. De detenção de engenho, ou substância explosivos, inflamáveis, incendiários ou asfixiantes, fora das condições ou em violação das prescrições da autoridade competente, fabrico, comercialização, detenção ou depósito de armas e munições de guerra, bem como os crimes cometidos com essas armas;
s. Contra a Soberania e a Independência Nacional;
t. Infidelidade diplomática;
u. Rebelião, coacção e terrorismo, nos termos dos artigos 313º, 314º e 315º do Código Penal;
v. Relativos a estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
w. Lavagem de dinheiro e de outros produtos ou bens;
x. Sequestro, extorsão e chantagem.
4. Pode ainda a Polícia Judiciária assumir a direcção de investigações e processos relativos a crimes de competência genérica sempre que estes tenham conexão com crimes de sua competência reservada ou que em razão da complexidade e gravidade do processo, tal competência lhe seja cometida pelo Procurador Geral da República, ouvido o Director Nacional.
5. Exceptua-se do disposto nos números anteriores os crimes para que sejam competentes os tribunais militares.
Investigação criminal
No domínio da prevenção criminal, compete à Polícia Judiciária efetuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes, em especial: