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𝐅𝐮𝐧𝐜𝐢𝐨𝐧á𝐫𝐢𝐨𝐬 𝐝𝐚 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢á𝐫𝐢𝐚 𝐫𝐞𝐜𝐢𝐜𝐥𝐚𝐝𝐨𝐬 𝐜𝐨𝐦 𝐝𝐢𝐯𝐞𝐫𝐬𝐚𝐬 𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚çõ𝐞𝐬 𝐦𝐢𝐧𝐢𝐬𝐭𝐫𝐚𝐝𝐚𝐬 𝐩𝐞𝐥𝐚 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 𝐇𝐨𝐥𝐚𝐧𝐝𝐞𝐬𝐚
No quadro da cooperação tripartida Cabo Verde, Polícia de Roterdão e o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime – ONUDC, uma delegação da Polícia Holandesa, por via de uma Unidade de Roterdão, esteve na cidade da Praia de 15 a 19 corrente, para ministrar diferentes formações ligadas a área judicial tendo sido contemplados
24 de abril de 2024 -
𝐏𝐫𝐚𝐢𝐚 – 𝐃𝐍𝐏𝐉 𝐫𝐞𝐜𝐞𝐛𝐢𝐝𝐨 𝐞𝐦 𝐯𝐢𝐬𝐢𝐭𝐚 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐫𝐭𝐞𝐬𝐢𝐚 𝐩𝐞𝐥𝐨 𝐩𝐫𝐞𝐬𝐢𝐝𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐝𝐚 𝐂𝐍𝐏𝐃
O Diretor Nacional da Polícia Judiciária, Manuel António Livramento Da Lomba, foi recebido, em visita de cortesia, pelo Presidente da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), Faustino Varela. A visita aconteceu na sala de reuniões da CNPD, na tarde desta segunda-feira, 22 de abril, tendo como finalidade, discutir as parcerias ligadas a estas
23 de abril de 2024 -
𝐒ã𝐨 𝐕𝐢𝐜𝐞𝐧𝐭𝐞 – 𝐀𝐩𝐫𝐞𝐬𝐞𝐧𝐭𝐚çã𝐨 𝐩𝐞𝐫𝐢ó𝐝𝐢𝐜𝐚 𝐞 𝐚𝐝𝐯𝐞𝐫𝐭ê𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐝𝐨𝐬 𝐝𝐞𝐯𝐞𝐫𝐞𝐬 𝐢𝐧𝐞𝐫𝐞𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐚 𝐜𝐨𝐧𝐬𝐭𝐢𝐭𝐮𝐢çã𝐨 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐢𝐧𝐝𝐢𝐯í𝐝𝐮𝐨𝐬 𝐬𝐮𝐬𝐩𝐞𝐢𝐭𝐨𝐬 𝐝𝐞 𝐭𝐫á𝐟𝐢𝐜𝐨 𝐝𝐞 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚
O Departamento de Investigação Criminal do Mindelo através da sua Brigada De Investigação De Tráfico de Estupefaciente (BITE), realizou neste fim de semana, uma operação, no decurso do cumprimento de um Mandado de Busca, Revista e Apreensão Domiciliária, dirigida a dois suspeitos do Crime de Tráfico de Drogas na ilha de São Vicente. A
23 de abril de 2024 -
𝐒ã𝐨 𝐕𝐢𝐜𝐞𝐧𝐭𝐞 – 𝐓𝐫𝐢𝐛𝐮𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐞𝐜𝐫𝐞𝐭𝐚 𝐚𝐩𝐫𝐞𝐬𝐞𝐧𝐭𝐚çã𝐨 𝐩𝐞𝐫𝐢ó𝐝𝐢𝐜𝐚 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐬𝐮𝐬𝐩𝐞𝐢𝐭𝐨 𝐝𝐚 𝐩𝐫á𝐭𝐢𝐜𝐚 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐢𝐧𝐮𝐚𝐝𝐚 𝐝𝐨𝐬 𝐜𝐫𝐢𝐦𝐞𝐬 𝐝𝐞 𝐚𝐫𝐦𝐚 𝐞 𝐚𝐦𝐞𝐚ç𝐚𝐬
A Polícia Judiciária, por via de uma operação realizada pelo Departamento de Investigação Criminal do Mindelo – DICM, deteve na manhã desta quinta-feira, 18 de abril, um indivíduo suspeito da prática continuada dos Crimes de arma e ameaças constantes às residentes da localidade de Ribeirinha. Face à prática continuada dos crimes supramencionados, o Ministério
21 de abril de 2024
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Nossas competências
Investigação Criminal
1. Compete genericamente à Polícia Judiciária:
a. Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
b. Desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pela autoridade judiciária competente.
2. Compete especificamente à Polícia Judiciária:
a. A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida pela presente lei e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a Direcção do processo.
Prevenção criminal
1. No domínio da prevenção criminal, compete à Polícia Judiciária efetuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes, em especial:
a) Vigiar e fiscalizar lugares e estabelecimentos em que se proceda à exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de antiguidades, arte sacra, livros e mobiliário usados, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados, de joalharia e de ourivesaria, elétricos e eletrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens;
Vigiar e fiscalizar estabelecimentos que proporcionem ao público a pernoita, acolhimento ou estada, refeições ou bebidas, parques de campismo e outros acampamentos e outros locais, sempre que exista fundada suspeita de prática de prostituição, jogo clandestino, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes e fabrico ou passagem de moeda falsa
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